ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 19.889/2003

RESUMO: Altera o RICMS/MS ao acrescentar-lhe o § 26 ao art. 139, que versa sobre a padronização das informações que deverão constar nos documentos fiscais relativos às operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147/2000.

DECRETO Nº 19.889, de 19.09.2003
(DOE de 26.09.2003)

Acrescenta o § 26 ao art. 139 do Regulamento do ICMS, que padroniza as informações que deverão constar nos documentos fiscais relativos às operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 03/03, de 4 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado com a redação que se segue o § 26 ao art. 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

"Art. 139 - ...

§ 26 - Os estabelecimentos industriais ou importadores que re-alizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000. farão constar no campo "Infor-mações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem neces-sárias: (Ajuste SINIEF nº 03/03).

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classifi-cados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90(enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pen-sos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classifi-cados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classifi-cados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-ção, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís,
19 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Carlos Orleans Brandão Júnior
Chefe da Casa Civil

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual