ICMS
PROGRAMA FOME ZERO - ISENÇÃO
RESUMO: O presente Decreto vem dispor sobre o benefício da isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, bem como estabelecer mecanismos de Controle e Procedimentos que serão observados.
DECRETO Nº
19.633, de 12.06.2003
(DOE de 20.06.2003)
Dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero e estabelece mecanismos de controle e procedi-mentos a serem observados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 18/03, de 04 de abril de 2003 e no Ajuste Sinief nº 02/03, de 23 de maio de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans-porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendi-mento do Programa intitulado Fome Zero.
§ 1º - As mercadorias doadas na forma deste decreto, bem as-sim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa,
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
Art. 2º - Os benefícios fiscais previstos neste decreto excluem a aplicação de quaisquer outros.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS DE CONTROLE E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA CONCESSÃO
DA ISENÇÃO
Art. 3º - A entidade assistencial ou o município participe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I - primeira via: para o doador;
II - segunda via: entidade ou município emitente.
Parágrafo único - A entidade assistencial deverá estar cadas-trada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA,
Art. 4º - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II - emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, alem dos requisitos exigidos pela legis-lação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I do "caput" deste artigo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legis-lação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do "caput" deste artigo e no campo NATUREZA DA PRES-TAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
III - elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vincula-do, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informa-ções correspondentes às operações e prestações destinadas ao Progra-ma intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria:
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
§ 1º - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do "caput" deste artigo, em separado, de acordo com o Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995.
§ 2º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do docu-mento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no art. 3º, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 5º - O MESA deverá disponibilizar às unidades federadas:
I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http:// www.fomezero.gov.br);
II - as informações relativas a cada um dos Termos de Com-promisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.
Art. 6º - Este Estado, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do con-trole que dispuserem.
Art. 7º - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 2003.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de junho de 2003; 182º da Independên-cia e 115º da República.
José Reinaldo Carneiro
Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Carlos Orleans Brandão
Júnior
Chefe da Casa Civil
José de Jesus do Rosário
Azzoline
Gerente de Estado da Receita Estadual