ICMS
ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO
RESUMO: Altera o Decreto nº 16.084/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao dar nova redação ao seu inciso IV do art. 6º.
DECRETO Nº
19.631, de 12.06.2003
(DOE de 20.06.2003)
Dá nova redação ao inciso IV do art. 6º do Decreto nº 16.084, de 02 de março de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ECF nºs 01/98 e 01/03, de 4 de abril de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso IV do art. 6º do Decreto nº 16.084, de 02 de março de 1998, passa a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 6º - (...)
IV - até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.". (Convs. ECF nºs 01/98 e 01/03)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-ção, retroagindo seus efeitos a 09 de abril de 2003.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de junho de 2003; 182º da Independên-cia e 115º da República.
José Reinaldo Carneiro
Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Carlos Orleans Brandão
Júnior
Chefe da Casa Civil
José de Jesus do Rosário
Azzoline
Gerente de Estado da Receita Estadual