ICMS
IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS
RESUMO: Traz disposições inerentes à impressão e emissão simultânea de documentos.
DECRETO Nº
11.077, de 18.07.2003
(DOE de 23.07.2003)
Dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 58/95, 131/95 e 55/96;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, neste Estado, a impressão e a emissão de documentos fiscais, simultaneamente, em impressora a laser ou similar, de não impacto, por contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados, denominado impressor autônomo,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 1º - O Estado do Piauí, através da Secretaria da Fazenda, poderá autorizar a contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados, a impressão e a emissão de documentos fiscais, simultaneamente, hipótese em que será denominado impressor autônomo.
§ 1º - Para utilização da faculdade prevista neste artigo, o impressor autônomo deverá solicitar, ao Secretário da Fazenda, credenciamento mediante Regime Especial.
§ 2º - Para solicitar o Regime Especial de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte remeterá, ao Departamento de Fiscalização - DEFIS da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:
I - requerimento especifico, dirigido ao Secretário da Fazenda, ANEXO I;
II - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da Diretoria;
III - fotocópia do documento de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - fotocópia autenticada do CIC e do RG do representante legal e procuração do responsável;
V - cópia do Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo VI ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995.
§ 3º - Não será autorizada a impressão e emissão, simultânea, de documentos fiscais a contribuinte:
I - que seja titular de empresa em débito, em qualquer esfera, com a Secretaria da Fazenda;
II - que apresente saldo credor, ininterrupto, nos 03 (três) últimos meses;
III - que tenha emitido cheque sem provisão de fundos para pagamento de crédito tributário, nos 06 (seis) últimos meses;
IV - que não seja usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados;
V - que não comprove estar cumprindo, regularmente, suas obrigações tributárias:
a) principal, relativamente ao pagamento do ICMS:
1 - apurado pela sistemática normal;
2 - diferido, se for o caso;
3 - retido na fonte;
b) acessórias, relativamente à entrega da:
1 - Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM;
2 - Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA.
§ 4º - O DEFIS, após examinar o processo, emitirá parecer fiscal e o encaminhará ao DATRI para elaboração do ato de credenciamento de que trata o § 1º do art. 1º.
§ 5º - Satisfeitas as exigências a que se referem os parágrafos anteriores, o Secretário da Fazenda credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pelo Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI.
§ 6º - Na hipótese do requerente ser contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, este deverá comunicar, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a adoção do sistema de impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
CAPÍTULO II
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA
Art. 2º - A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.
§ 1º - O formulário de que trata este artigo será dotado de estampa fiscal, impressa pelo processo calcográfico, localizada na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 17 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, e terá, no mínimo, as seguintes características:
I - quanto ao papel:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto,
b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/ m2;
d) ter espessura de 100 = 5 micra;
II - quanto à impressão, deve:
a) ter estampa fiscal com a dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm, impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
b) ter numeração tipográfica, de 000.000.001 a 999.999.999, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação de "AA" a "ZZ", exclusivo por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c", do inciso VII, do art. 17, do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997;
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues, pantone, nºs 317, 143 e 317 respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de, no mínimo, um centímetro, no rodapé, para aposição do código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
§ 2º - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
§ 3º - A estampa fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I do § 1º do artigo 2º, suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, de que trata o Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997.
CAPÍTULO III
DO IMPRESSOR AUTÔNOMO
Art. 3º - O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e 2ª vias dos documentos fiscais de que trata o art. 1º, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir em código de barras, conforme layout constante do Anexo II, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou da prestação e do ICMS;
g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.
Art. 4º - O impressor autônomo entregará ao Fisco de sua circunscrição fiscal, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS a partir do que poderá ser deferida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, Anexo II, do Decreto nº 9.652/97, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo primeiro.
Parágrafo único - O impressor autônomo deverá, antes de solicitar a AIDF, habilitar-se ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, na forma do Decreto nº 9.453/95.
Art. 5º - O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para este fim, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A natureza das informações a serem prestadas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º - O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.
CAPÍTULO IV
DO FABRICANTE
Seção I
Do Processo de Credenciamento
Art. 6º - O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - Para obtenção do credenciamento de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar requerimento junto ã COTEPE/ICMS, anexando os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrada na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos Federal, Municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
III - cópia do balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.
Art. 7º - A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o pedido com os documentos que o instruem ao Subgrupo - Formulário de Segurança - do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, para esse fim especificamente criado, com a finalidade de efetuar:
I - análise dos documentos apresentados;
II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emissão de parecer sobre o pedido a ser submetido ao GT 46.
§ 1º - A requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no caput:
I - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas dispostas nos Convênios nºs 58/95, 131/95 e 55/96, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
§ 2º - Após análise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pela requerente, o GT 46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa decisão no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer, a partir da qual, em caso de aprovação, estará o fabricante credenciado a produzir os formulários de segurança.
§ 3º - O Subgrupo a que se refere este artigo, constituído através do Ato nº 01/96 da COTEPE/ICMS compõem-se dos Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, e o Distrito Federal, participantes do GT 46, podendo ser renovados a cada dois anos.
§ 4º - O fabricante credenciado deverá comunicar, imediatamente, à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das Unidades da Federação, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Art. 8º - Para habilitar-se ao fornecimento do formulário de segurança a contribuinte deste Estado, deverá o fabricante proceder a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, bem como solicitar prévio credenciamento.
§ 1º - A inscrição em Regime Especial bem como o credenciamento de que trata este artigo, será requerido ao Secretário da Fazenda, mediante preenchimento de requerimento específico, Anexo III, instruído com os seguintes documentos:
I - Solicitação de credenciamento, Anexo IV;
II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC, Anexo V, constante do Anexo XII ao RICMS/Decreto nº 7.560/1989;
III - fotocópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado (estatuto, declaração ou contrato social e aditivos) e, quando se tratar de sociedade por ações, também a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
IV - Certidão Negativa ou de regularidade fiscal, no âmbito estadual;
V - demonstrações contábeis obrigatórias, referentes ao último exercício social encerrado;
VI - última declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos sócios, quando for o caso;
VII - Termo de Compromisso, Anexo VI ao Decreto nº 11.077/2003;
VIII - comprovação de propriedade de equipamentos gráficos e de outros bens do ativo imobilizado, através de cópias das respectivas Notas Fiscais de aquisição;
§ 2º - O Regime Especial, definido neste Capítulo, será concedido em ato específico do Secretário da Fazenda, após tramitação processual regular pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS e pelo Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, quando serão cumpridos os seguintes procedimentos:
I - DEFIS, para emissão de parecer fiscal;
II - DATRI, para:
a) conferência da instrução do processo;
b) avaliação da viabilidade do Regime Especial, à vista do Parecer Fiscal;
c) elaboração de minuta do Ato Concessivo, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.
§ 3º - O Regime Especial de que trata este artigo poderá ser suspenso ou cassado, a critério da autoridade outorgante, sem prejuízo das sanções cabíveis, sempre que os interesses fazendários mostrarem-se prejudicados.
§ 4º - O ato de suspensão ou de cassação do credenciamento disciplinado neste artigo dar-se-á como conseqüência de Parecer Fiscal, exarado em processo administrativo, denunciando a presença de fatos prejudiciais aos interesses fazendários, observado, no que couber, o disposto no Capítulo III do Decreto nº 9.652/97.
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 9º - O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - autorizado pelo Fisco do domicílio fiscal do impressor autônomo, que obedecerá o seguinte:
I - conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número seqüenciado com 6 (seis) dígitos, iniciados do 000.001 a 999.999;
c) número do pedido: para uso do Fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
II - será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: Fisco;
b) 2ª via: usuário;
c) 3ª via: fabricante.
Parágrafo único - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões de modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
Art. 10 - O fabricante credenciado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar ao Fisco das Unidades da Federação, a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.
Art. 11 - O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I - o número do PAFS;
II - nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ, e número de inscrição estadual do fabricante;
III - nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ, e número de inscrição estadual do solicitante;
IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Aplicam-se aos formulários de segurança previsto neste Decreto as regras relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, art. 15 do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, quando cabíveis, observado o seguinte:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja autorização prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculada.
Parágrafo único - Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser solicitado, previamente, ao Fisco, eventuais alterações.
Art. 13 - É vedada a utilização do formulário de segurança para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Art. 14 - O formulário de segurança previsto neste Decreto é considerado um documento fiscal, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 9.740/97, relativamente à impressão e emissão de documentos fiscais.
Art. 15 - O descumprimento das regras deste Decreto sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 16 - Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documentos que não estejam de acordo com este Decreto, ficando o seu emissor sujeito à cassação do Regime Especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 17 - O Secretário da Fazenda mediante ato próprio, poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias à fiel execução do presente Decreto.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 18 de julho de 2003.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
ANEXO I
Art. 1º, §, 2º, inciso I, do Dec. --------
/ 03
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CRENCIAMENTO MEDIANTE REGIME ESPECIAL
DECRETO Nº -------- / 03
ANEXO II
Art. 3º, inciso I, do Dec. -------- / 03
ANEXO III
Art. 8º, §, 1º, inciso I, do Dec. --------
/ 03
REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM REGIME ESPECIAL
DECRETO Nº -------- / 03
ANEXO IV
Art. 8º, §, 1º, inciso I, do Dec. --------
/ 03
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CRENCIAMENTO MEDIANTE REGIME ESPECIAL
DECRETO Nº -------- / 03
NEXO V
ANEXO XII - FRENTE
ANEXO V
ANEXO XII - VERSO