ICMS
CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - SCIMT
RESUMO: Promove a criação do Sistema de Controle Interestadual de Mercadoria em Trânsito - SCIMT, utilizado para controlar a circulação de mercadorias em trânsito por outros Estados.
DECRETO Nº
0305, de 06.08.2003
(DOE de 07.08.2003)
Dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e a instituição do documento Passe Fiscal Interestadual - PFI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 10, de 4 de abril de 2003, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e institui o Passe Fiscal Interestadual - PFI;
CONSIDERANDO o interesse dos signatários do Protocolo ICMS nº 10, de 4 de abril de 2003, em proceder a um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária pelo internamento de mercadoria em unidade federada diferente da constante no respectivo documento fiscal;
CONSIDERANDO que, para atingir o mencionado objetivo, é indispensável a adoção de um sistema de controle interestadual de mercadorias em trânsito que possibilite registrar e controlar a passagem das mercadorias pelas unidades federadas até sua efetiva entrada no Estado de destino e que permita o acesso recíproco entre os signatários do Protocolo ICMS nº 10, de 4 de abril de 2003, decreta:
Art. 1º - Fica criado, no Estado do Pará, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, para controle da circulação de mercadoria em trânsito pelas unidades de fiscalização do percurso.
§ 1º - O controle de que trata o "caput" será efetivado mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual - PFI.
§ 2º - O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao PFI, via internet, com o acesso mediante o uso de senha.
Art. 2º - O PFI será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará arquivada na unidade fazendária competente para sua guarda neste Estado, na hipótese da emissão do documento ter sido em território paraense;
II - a 2ª via será entregue ao transportador para apresentação nos postos fiscais por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º - O posto fiscal de fronteira deste Estado por onde transitarem as mercadorias deverá proceder ao registro da passagem das mesmas no momento da entrada em território paraense.
§ 2º - Após a emissão do PFI por qualquer das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 10, de 4 de abril de 2003, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade federada de destino das mercadorias.
§ 3º - Nos três primeiros meses de implantação do Sistema, o PFI será emitido somente para as operações com os produtos relacionados nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II.
Art. 3º - Para os efeitos legais, considera-se ocorrida a internalização e a comercialização da mercadoria dentro do território paraense na hipótese de não ter sido efetuada a baixa do PFI na unidade federada de destino, sendo a última passagem o Estado do Pará.
Parágrafo único - Entende-se por internalização a falta de comprovação de sua saída do território paraense pelo proprietário da mercadoria, transportador ou condutor do veículo, autorizando a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização neste Estado.
Art. 4º - Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:
I - no prazo de trinta dias após a sua emissão;
II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
Art. 5º - A baixa do PFI deverá ser efetuada na unidade fazendária de fronteira deste Estado, na hipótese de a mercadoria destinar-se:
I - a estabelecimento localizado em território paraense;
II - a uma unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS nº 10, de 4 de abril de 2003, sendo o último signatário do percurso da mercadoria o Estado do Pará.
Art. 6º - A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados no momento em que se identificar:
I - o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;
II - a efetiva internalização da mercadoria em território paraense, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único - Na hipótese de lançamento de ofício, quando necessário, poderá ser solicitada a 1ª via à unidade emitente por intermédio do próprio SCIMT.
Art. 7º - O Passe Fiscal de Mercadoria, previsto na Instrução Normativa nº 27, de 10 de setembro de 2002, somente será emitido para as operações não contempladas neste Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 6 de agosto de 2003.
Simão Jatene
Governador do Estado
Teresa Lusia Mártires
Coelho Cativo Rosa
Secretária Especial de Estado de Gestão
Paulo Fernando Machado
Secretário Executivo de Estado da Fazenda
ANEXO I
Relação de Mercadorias sujeitas à emissão do Passe Fiscal Interesatdual
1 - Açúcar
2 - Ácool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para
outros fins, a granel
3 - Gasolina e óleo diesel
4 - Refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja
5 - Leite em pó