ISENÇÃO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS DESTINADOS A PESQUISAS MÉDICAS - SP
RESUMO: Fica o Estado de São Paulo autorizado a proceder à concessão do benefício da isenção do imposto no desembaraço aduaneiro de bens destinados a pesquisas médicas.
CONVÊNIO ICMS Nº 99, de
10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de bens destinados a pesquisas médicas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias indicadas no Anexo Único, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias:
I - se destinarem a pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer;
II - estarem contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da mencionada no inciso I do parágrafo único da cláusula primeira, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
PRODUTOS |
NBM/SH |
01 |
Camundongos - animais vivos |
0106.19.00 |
02 |
Semente de iodo |
2844.40.90 |
03 |
Ácidos nucléicos e sais |
2934.99.34 |
04 |
Sangue humano |
3002.10.19 |
05 |
Enzimas |
3507.90.39 |
06 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos |
3821.00.00 |
07 |
Membrana de nylon |
3920.79.00 |
08 |
Artigos de laboratório |
3926.90.40 |
09 |
Artefatos de vidro para laboratório |
7017.90.00 |
10 |
Lentes |
9001.90.10 |
11 |
Partes e acessórios de microscópios eletrônicos |
9012.90.10 |