ISENÇÃO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS DESTINADOS A PESQUISAS MÉDICAS - SP

RESUMO: Fica o Estado de São Paulo autorizado a proceder à concessão do benefício da isenção do imposto no desembaraço aduaneiro de bens destinados a pesquisas médicas.

CONVÊNIO ICMS Nº 99, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de bens destinados a pesquisas médicas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias indicadas no Anexo Único, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias:

I - se destinarem a pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer;

II - estarem contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda - Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da mencionada no inciso I do parágrafo único da cláusula primeira, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

ITEM

PRODUTOS

NBM/SH

01

Camundongos - animais vivos

0106.19.00

02

Semente de iodo

2844.40.90

03

Ácidos nucléicos e sais

2934.99.34

04

Sangue humano

3002.10.19

05

Enzimas

3507.90.39

06

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos

3821.00.00

07

Membrana de nylon

3920.79.00

08

Artigos de laboratório

3926.90.40

09

Artefatos de vidro para laboratório

7017.90.00

10

Lentes

9001.90.10

11

Partes e acessórios de microscópios eletrônicos

9012.90.10