BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
GÁS NATURAL - ADESÃO - MS/PB/PI/RN

RESUMO: O presente Convênio vem dispor a respeito da adesão dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS nº 18/1992, que por sua vez autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

CONVÊNIO ICMS Nº 97, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte às disposições do Convênio ICMS nº 18/92, de 03.04.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 18/92, de 3 de abril de 1992.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.