ECF
NORMAS E PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterado o Convênio ICMS nº 16/2003 (Suplemento Especial nº 06/2003), que traz disposições a respeito das normas e dos procedimentos relativos ao registro de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

CONVÊNIO ICMS Nº 96, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)

Altera o Convênio ICMS nº 16/03, de 04.04.03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 16/03, de 4 de abril de 2003:

"Cláusula segunda - O ECF somente poderá ser utilizado para fins fiscais após seu registro na COTEPE/ICMS, que deverá contar com a aprovação de no mínimo dois terços dos votos dos integrantes desse órgão, nos termos deste convênio.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.