IMPORTAÇÃO
EQUIPAMENTOS - APARELHAMENTO DO PORTO DE RIO GRANDE - RS

RESUMO: Fica autorizado o Estado do Rio Grande do Sul a conceder prazo de pagamento do imposto estadual nas operações de importação de equipamentos, por empresa operadora portuária, para o aparelhamento do Porto de Rio Grande.

CONVÊNIO ICMS Nº 95, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder prazo de pagamento do ICMS nas operações de importação dos equipamentos, por empresa operadora portuária, destinados ao aparelhamento do porto de Rio Grande.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a receber, em 12 parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a ocorrência do fato gerador, o pagamento ICMS devido nas operações de importação, por empresa portuária, de um guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 300 E, classificado no código 8426.41.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, sem similar produzido no país, para aparelhamento do porto de Rio Grande, nas condições previstas na legislação estadual.

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.