ISENÇÃO
OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DESTINADOS A
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA - ALTERAÇÕES
RESUMO: Traz alterações ao Convênio ICMS nº 47/1997 (Suplemento Especial Julho/1997), que por sua vez concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS nº 38/91.
CONVÊNIO ICMS Nº 94, de
10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)
Altera dispositivo do Convênio ICMS nº 47/97, de 23.05.97, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1997, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A lista de produtos citados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47/97, de 23 de maio de 1997, passa a viger acrescida do seguinte item com a redação que se segue:
barra de apoio para portador de deficiência física | 7615.20.00 |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.