ISENÇÃO
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - AC, AL, AM,
BA, CE, ES, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RN, RO, TO E DF
RESUMO: O Convênio a seguir altera o Convênio ICMS nº 05/1998 (Suplemento Especial 1998), que por sua vez autoriza os Estados em referência a conceder isenção do imposto na importação de equipamento médico-hospitalar.
CONVÊNIO
ICMS Nº 91, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)
Altera dispositivo do Convênio ICMS nº 05/98, de 20.03.98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 05/98, de 20 de março de 1998:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e To- cantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual.".
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Pará com relação à autorização concedida pelo Convênio ICMS nº 05/98, de 20 de março de 1998, no período compreendido entre 11 de agosto de 2003 até a data da vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.