ISENÇÃO
FIBRA DE SISAL - PRODUTOR - PB/RN

RESUMO: Ficam os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte autorizados, por intermédio do presente Convênio, a conceder o benefício da isenção do imposto estadual nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por produtor.

CONVÊNIO ICMS Nº 90, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)

Autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.

Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula poderá ser concedido, caso a caso, por ato da autoridade administrativa, considerando o uso de máquinas com equipamento de segurança no beneficiamento do sisal, conforme previsão na legislação estadual.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.