ISENÇÃO
FIBRA DE SISAL - PRODUTOR - PB/RN
RESUMO: Ficam os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte autorizados, por intermédio do presente Convênio, a conceder o benefício da isenção do imposto estadual nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por produtor.
CONVÊNIO
ICMS Nº 90, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)
Autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.
Parágrafo único - O benefício
previsto nesta cláusula poderá ser concedido, caso a caso, por
ato da autoridade administrativa, considerando o uso de máquinas com
equipamento de segurança no beneficiamento do sisal, conforme previsão
na legislação estadual.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31
de dezembro de 2005.