ISENÇÃO
OPERAÇÕES INTERNAS COM ÁGUA DESSALINIZADA - PB
RESUMO: Fica o Estado da Paraíba autorizado à concessão de benefício da isenção do imposto nas operações internas com água dessalinizada.
CONVÊNIO
ICMS Nº 89, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com água dessalinizada envasada, doada às pessoas carentes que residem em locais não assistidos pela empresa estatal distribuidora de água natural canalizada.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005, ficando convalidadas as operações ocorridas a partir de 1º de outubro de 2003.