IMPORTAÇÃO
INSTITUTO EUVALDO LODI DE SANTA CATARINA - SC

RESUMO: Por intermédio do presente Convênio fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder benefício da isenção do imposto em questão, que incide no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de mercadorias importadas pelo Instituto Euvaldo Lodi - IEL/SC, desde que destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa.

CONVÊNIO ICMS Nº 88, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as importações realizadas pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de mercadorias importadas pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa.

Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também às mercadorias recebidas do exterior em doação ou sob o regime de admissão temporária.

Cláusula segunda - O disposto neste convênio somente se aplica se a importação estiver amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.