ISENÇÃO
IEPA - AP

RESUMO: O Convênio a seguir vem autorizar o Estado do Amapá a conceder benefício da isenção do Imposto Estadual nas saídas internas promovidas pelo Iepa, tendo como condição que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades fim.

CONVÊNIO ICMS Nº 87, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA, desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades fim.

Cláusula segunda - O Estado do Amapá estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.

Cláusula terceira - Fica o Estado do Amapá autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.