EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
CONTRIBUINTES USUÁRIOS E EMPRESAS CREDENCIADAS - PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Convênio a seguir transcrito vem prorrogar o prazo de vigência para o requisito indicado no inciso XIV da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 85/2001(Suplemento Especial nº 10/2001), que por sua vez estabelece os requisitos para o desenvolvimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e os procedimentos aplicáveis aos contribuintes usuários e empresas credenciadas.

CONVÊNIO ICMS Nº 83, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)

Prorroga prazo de vigência para o requisito indicado no inciso XIV da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 85/01, de 28.09.01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica prorrogada para 1º de abril de 2004 a vigência do requisito exigido no inciso XIV da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.