OPERAÇÕES
INTERNAS E INTERESTADUAIS COM AUTOMÓVEIS TÁXI
ISENÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito vem alterar o Convênio ICMS nº 38/2001 (Suplemento Especial nº 08/2001), que por sua vez concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
CONVÊNIO
ICMS Nº 82, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)
Modifica o Convênio ICMS nº 38/01, de 06.07.01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e prorroga as suas disposições.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A alínea "a", do inciso I, da Cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;".
Cláusula segunda - O parágrafo único da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.".
Cláusula terceira - Ficam prorrogadas, até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 38/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.