SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alteração no texto do Convênio ICMS nº 76/1994, que traz disposições a respeito do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
CONVÊNIO ICMS Nº 78, de
10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)
Altera o Convênio ICMS nº 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994:
I - o percentual previsto para as operações internas nas unidades federadas cuja carga tributária na origem seja de 18% no item 2 do § 1º da cláusula segunda:
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
II - os incisos VI e XIII do Anexo Único:
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
9018.90.9 |
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com a alteração feita no inciso I do "caput" da cláusula primeira deste convênio realizados entre 1º de janeiro de 2003 e a data da entrada em vigor deste convênio, os quais não geram direito à restituição nem compensação do imposto.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.