DOCUMENTOS E
LIVROS FISCAIS
SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o texto do Convênio ICMS nº 57/1995, que traz disposições inerentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
CONVÊNIO
ICMS Nº 75, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)
Altera dispositivos do Convênio ICMS nº 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula segunda, mantidos seus incisos, do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em três (3) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:".
Cláusula segunda - Fica revogado o item 2 do § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula terceira - Este convênio
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União.