SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
- ALTERAÇÃO
RESUMO: Altera, ao acrescentar dispositivos ao texto do Convênio ICMS nº 03/1999 (Suplemento Especial nº 05/1999), que por sua vez dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
CONVÊNIO
ICMS Nº 73, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescida a cláusula décima nona-A ao Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
"Cláusula décima nona-A - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nos Capítulos III e IV.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.