SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO
- ALTERAÇÃO
RESUMO: Altera o texto do Convênio ICMS nº 03/1999 (Suplemento Especial nº 05/1999), que por sua vez dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
CONVÊNIO
ICMS Nº 72, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)
Altera o Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, e outros produtos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Às operações interestaduais realizadas nos termos da cláusula quarta e às não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes a substituição tributária.".
Cláusula segunda - Fica revogado o inciso II do § 1º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula terceira - Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2003.