IMPORTAÇÃO SOB REGIME
ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - AUTORIZAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte e o Distrito Federal a revogar a isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica e no Convênio ICMS nº 58/1999 (Suplemento Especial Federal nº 10/1999).
CONVÊNIO ICMS Nº 66, de
04.07.2003
(DOU de 10.07.2003)
Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte e o Distrito Federal a revogar o benefício dos Convênios ICMS nº 27/90, de 13.09.90, e nº 58/99, de 22.10.99, nas operações realizadas com álcool.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício previsto nos convênios a seguir indicados, relativamente às operações realizadas com álcool:
I - Convênio ICMS nº 27/1990, de 13 de setembro de 1990;
II - Convênio ICMS nº 58/1999, de 22 de outubro de 1999.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte e pelo Distrito Federal, com relação à autorização concedida na cláusula anterior, no período compreendido entre 1º de julho de 2003 e a data de vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.