FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - AUTORIZAÇÃO - RJ/MT

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Mato Grosso a conceder o benefício da base de cálculo reduzida no fornecimento de refeições em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

CONVÊNIO ICMS Nº 65, de 04.07.2003
(DOU de 10.07.2003)

Autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 40% na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

Cláusula segunda - Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, autorizados a conceder, em substituição ao benefício previsto na cláusula primeira deste Convênio, crédito presumido do ICMS de até 30% do valor da folha de pagamentos dos funcionários devidamente registrados.

Cláusula terceira - Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2004.