ISENÇÃO
VEÍCULOS AUTOMOTORES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
DESTINADOS AO SEU CORPO DE BOMBEIROS - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir altera o Convênio ICMS nº 89/1998 (Suplemento Especial Federal de 1998), que por sua vez autoriza os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.
CONVÊNIO
ICMS Nº 64, de 04.07.2003
(DOU de 10.07.2003)
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS nº 89/1998, de 18.09.1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 110a reunião ordinária realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 89/1998, de 18 de setembro de 1998, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º - O benefício previsto nesta cláusula aplica-se também nas aquisições feitas por Corpo de Bombeiros Militar.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.