PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - AUTORIZAÇÃO

RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado de Alagoas a conceder dispensa das exigências em prestações de serviços de televisão por assinatura, que estão previstas no Convênio ICMS nº 57/1999 (Suplemento Especial Federal nº 10/1999).

CONVÊNIO ICMS Nº 63, de 04.07.2003
(DOU de 10.07.2003)

Autoriza o Estado de Alagoas a dispensar exigência em prestações de serviços de televisão por assinatura, prevista no Convênio ICMS nº 57/99, de 22.10.1999.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a não exigir a aplicação do disposto no inciso III do § 1º, da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/1999, de 22.10.1999, no período compreendido entre julho de 2002 a março de 2003, na aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso III do "caput" da referida cláusula primeira.

Parágrafo único - A utilização do benefício previsto no "caput" fica condicionada ao pagamento integral do débito em até 4 (quatro) parcelas mensais consecutivas.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.