MERCADORIAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
ALTERAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito vem alterar o Convênio ICMS nº 113/1996, que por sua vez estabelece disposições inerentes a saídas de mercadorias com fim específico de exportação.
CONVÊNIO
ICMS Nº 61, de 04.07.2003
(DOU de 10.07.2003)
Altera o Convênio ICMS nº 113/1996, de 13.12.1996, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113/1996, de 13 de dezembro de 1996:
"Parágrafo único - Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora:
I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX.".
Cláusula segunda - Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.