EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
CONTRIBUINTES USUÁRIOS E EMPRESAS CREDENCIADAS - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir transcrito
vem alterar o Convênio ICMS nº 85/2001 (Suplemento Especial Federal
nº 10/2001), que por sua vez estabelece os requisitos para o desenvolvimento
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e os procedimentos aplicáveis
aos contribuintes usuários e empresas credenciadas.
CONVÊNIO
ICMS Nº 60, de 04.07.2003
(DOU de 10.07.2003)
Altera o Convênio ICMS nº 85/2001, de 28.09.2001, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Passam a vigorar com as redações indicadas os dispositivos a seguir do Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001:
I - a alínea "a" do inciso XI do "caput" da cláusula terceira:
"a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres;";
II - a alínea "a" do inciso IV do "caput" da cláusula nonagésima:
"a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);".
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:
I - o inciso XX ao "caput" da cláusula décima primeira:
"XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos.";
II - a alínea "g" ao inciso I do "caput" da cláusula trigésima primeira:
"g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;".
Cláusula terceira - Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.