ISENÇÃO
SENAC - MA/CE
RESUMO: O Convênio a seguir vem dispor a respeito da adesão do Estado do Ceará ao Convênio ICMS nº 05/1993, que autoriza, por sua vez, os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção no fornecimento de alimento pelo Restaurante/Escola do Senac.
CONVÊNIO
ICMS Nº 59, de 04.07.2003
(DOU de 10.07.2003)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Ceará às disposições do Convênio ICMS nº 05/93, de 30.04.1993, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 05/1993, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.