ISENÇÃO
EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE - GO/MS/MG/RS
RESUMO: O Convênio a seguir vem dispor a respeito da adesão dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS nº 51/1999 (Suplemento Especial Federal nº 10/1999), que autoriza, por sua vez, o Estado de Mato Grosso a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
CONVÊNIO
ICMS Nº 58, de 04.07.2003
(DOU de 10.07.2003)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, ao Convênio ICMS nº 51/1999, de 23.07.1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais e Rio Grande do Sul incluídos nas disposições
contidas no Convênio ICMS nº 51/1999, de 23 de julho de 1999.
Cláusula segunda - Este convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.