ISENÇÃO
IMPORTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ESPECIFICADOS - EMPRESAS OPERADORAS PORTUÁRIAS - BA

RESUMO: Por intermédio do presente Convênio fica o Estado da Bahia autorizado a conceder o benefício da isenção do imposto nas operações de importação de equipamentos específicos destinados ao aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu.

CONVÊNIO ICMS Nº 56, de 04.07.2003
(DOU de 10.07.2003)

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados, por empresas operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de 2 (duas) empilhadeiras (reach-stackers), classificadas no código 8427.20.10, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu, nas condições previstas na legislação estadual.

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.