ISENÇÃO
PRODUTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

RESUMO: Traz alterações nas disposições estabelecidas pelo Convênio ICMS nº 84/1997 (Suplemento Especial Federal de 1997), que por sua vez versa sobre a concessão do benefício da isenção no comércio de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública.

CONVÊNIO ICMS Nº 55, de 04.07.2003
(DOU de 10.07.2003)

Altera o Convênio ICMS nº 84/1997, de 26.09.1997, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Passa a viger com a seguinte redação o item 2 da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 84/1997, de 26 de setembro de 1997:

Descrição dos Produtos

Posição NBM/SH

2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.

3822.00.00

3822.00.90

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.