CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
NÃO EXIGÊNCIA - PARÁ

RESUMO: Fica o Estado do Pará autorizado a dispensar do recolhimento dos créditos tributários da empresa Cosipar.

CONVÊNIO ICMS Nº 53, de 04.07.2003
(DOU de 10.07.2003)

Autoriza o Estado do Pará a não exigir créditos tributários da empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ - COSIPAR.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado, a não exigir da empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ - COSIPAR, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, nº 15.122.319-0, 85% (oitenta e cinco por cento) do crédito tributário correspondente ao Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 2.818, de 25 de janeiro de 1996.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.