SERVIÇOS
DE ACESSO À INTERNET
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REVIGORAÇÃO
RESUMO: O presente Convênio vem revigorar o texto do Convênio ICMS nº 78/2001 (Suplemento Especial Federal nº 08/2001), que por sua vez autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem o benefício da base de cálculo reduzida nas prestações de serviço de acesso à Internet.
CONVÊNIO
ICMS Nº 50, de 04.07.2003
(DOU de 10.07.2003)
Revigora as disposições do Convênio ICMS nº 78/2001, de 06.07.2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS nº 78/2001, de 6 de julho de 2001.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à Internet efetuadas nos termos do Convênio ICMS nº 78/2001, de 06 de julho de 2001, ocorridas no período de 01 de janeiro de 2003 até a data da vigência deste convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2003.