ISENÇÃO
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA - CODESAI-MA - PRORROGAÇÃO - RR

RESUMO: Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS nº 16/91, que por sua vez autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - Codesaima.

CONVÊNIO ICMS Nº 43, de 04.04.2003
(DOU de 09.04.2003)

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 16/91, de 25.06.91, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2005, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.