ISENÇÃO
GÁS NATURAL - ADESÃO - PR/SC

RESUMO: Traz disposições no que tange à adesão dos Estados do Paraná e Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS nº 18/92, que autoriza a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

CONVÊNIO ICMS Nº 39, de 04.04.2003
(DOU de 09.04.2003)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná e Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS nº 18/92, de 03.04.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 109 a reunião ordinária realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n o 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná e Santa Catarina incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 18/92, de 3 de abril de 1992.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.