ISENÇÃO
SECRETARIA DA ARTICULAÇÃO NACIONAL - SC

RESUMO: Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção para as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina.

CONVÊNIO ICMS Nº 34, de 04.04.2003
(DOU de 09.04.2003)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 109 a reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar as saídas de mercadorias promovidas por contribuintes catarinenses em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF.

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com o benefício previsto nesta cláusula.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.