EXPORTAÇÃO
SAÍDAS COM FIM ESPECÍFICO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 113/96, que por sua vez traz disposições inerentes às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação.
CONVÊNIO
ICMS Nº 32, de 04.04.2003
(DOU de 09.04.2003)
Altera o Convênio ICMS nº 113/96, de 20.12.96, que dispõe sobre saídas de mercadorias com o fim específico de exportação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2.003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 4º à cláusula quarta, do Convênio ICMS nº 113/96, de 20 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"§ 4º - A critério de cada Estado, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata esta cláusula, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.