ISENÇÃO
TRANSPORTE FERROVIÁRIO - REVIGORAÇÃO - RJ
RESUMO: Ficam revigoradas as disposições previstas no Convênio ICMS nº 04/98, que autorizou o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.
CONVÊNIO
ICMS Nº 19, de 04.04.2003
(DOU de 09.04.2003)
Revigora as disposições do Convênio ICMS nº 04/98 (Bol. INFORMARE nº 11/98), que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS nº 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, produzindo efeitos até 30 de abril de 2006.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados com base no Convênio ICMS nº 04/98, no período de 14 de março de 2003 até a data do inicio da vigência deste convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.