EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
MULTA E JUROS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 53/02 (Suplemento Especial nº 05/02) que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS Nº 168, de 13.12.2002
(DOU de 19.12.2002)

Altera o Convênio ICMS nº 53/02, de 28.06.02, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 53/02, de 28 de junho de 2002:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do débito remanescente seja efetuado até 30 de dezembro de 2002."

Cláusula segunda - Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os procedimentos adotados até a data de vigência do presente convênio, na mesma linha da alteração feita por este convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

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