ISENÇÃO
COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTOS
RESUMO: Fica alterado o Convênio ICMS nº 75/97 (Suplemento Especial / Agosto/97) que por sua vez dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com coletores eletrônicos de votos.
CONVÊNIO
ICMS Nº 163, de 13.12.2002
(DOU de 19.12.2002)
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 75/97, de 25.07.97, que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2004 as disposições do Convênio ICMS nº 75/97, de 25 de julho de 1997.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002.
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