ISENÇÃO
EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE - ALTERAÇÃO - MT

RESUMO: Fica alterado o Convênio ICMS nº 51/99 (Suplemento Especial nº 05/99) que por sua vez autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.

CONVÊNIO ICMS Nº 162, de 13.12.02
(DOU de 19.12.02)

Altera o Convênio ICMS 51/99, de 23.09.99, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos abaixo relacionados do Convênio ICMS nº 51/99, de 23 de setembro de 1999:

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:"

II - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira - Ficam os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais autorizados a:

I - condicionarem a concessão da isenção à adequação dos produtos mencionados na cláusula primeira ao atendimento a outras normas relativas à política de preservação ambiental;

II - estabelecerem outros procedimentos tributários a serem adotados para operacionalização do presente convênio.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

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