IMPORTAÇÃO
PAGAMENTO DE IMPOSTO
RESUMO: O presente Convênio Vem alterar o Convênio ICM nº 10/81 que por sua vez estabelece disciplina de pagamento do imposto na importação de mercadorias.
CONVÊNIO
ICMS Nº 160, de 13.12.2002
(DOU de 19.12.2002)
Acrescenta o § 5º à cláusula quarta do Convênio ICM nº 10/81, de 23.10.81, que estabelece disciplina de pagamento do imposto na importação de mercadorias.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 5º à cláusula quarta do Convênio ICM nº 10/81, de 23 de outubro de 1981:
"§ 5º - As unidades federadas poderão exigir que o documento previsto no § 1º seja emitido eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerado em ordem cronológica."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.
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