ISENÇÃO
SAÍDAS INTERNAS DO ALIMENTO ALTERNATIVO - MULTIMISTURA
RESUMO: Autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto por vários produtos, tais como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado a Secretaria Estadual de Ação Social e Prefeituras Municipais, do Estado do Tocantins, em aquisição direta, para o programa de doação a pessoas carentes.
CONVÊNIO
ICMS Nº 150, de 13.12.02
(DOU de 19.12.02)
Autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Tocantins autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto por vários produtos, tais como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado a Secretaria Estadual de Ação Social e Prefeituras Municipais, do Estado do Tocantins, em aquisição direta, para o programa de doação a pessoas carentes.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Tocantins autorizado a não exigir o imposto devido em operações a que se refere a cláusula anterior, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2002 até a data do início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.
Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.
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