ISENÇÃO
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - ALTERAÇÃO

RESUMO: Altera ao dar nova redação ao item 10 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/99 (Bol. INFORMARE nº 14-A/99) que concede isenção nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

CONVÊNIO ICMS Nº 149, de 13.12.2002
(DOU de 19.12.2002)

Dá nova redação ao item 10 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/99, de 02.03.99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O item 10 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"10

3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face"


Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

Índice 2003 Voltar