ISENÇÃO
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE SAÚDE - ALTERAÇÃO
RESUMO: Altera ao dar nova redação ao item 10 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/99 (Bol. INFORMARE nº 14-A/99) que concede isenção nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
CONVÊNIO ICMS Nº 149, de 13.12.2002
(DOU de 19.12.2002)
Dá nova redação ao item 10 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/99, de 02.03.99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O item 10 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"10 |
3701.10.10 |
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face" |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.
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