OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE - ALTERAÇÃO

RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 54/02 (Suplemento especial nº 05/02) que veio estabelecer os procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

CONVÊNIO ICMS Nº 148, de 13.12.2002
(DOU de 19.12.2002)

Altera o Convênio ICMS nº 54/02, 28.06.02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002:

I - o inciso V da cláusula terceira:

"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;";

II - o inciso V da cláusula quarta:

"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;";

III - o inciso IV da cláusula quinta:

"IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;";

IV - o inciso IV da cláusula sexta:

"IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V;";

V - o inciso V da cláusula sétima:

"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;".

Cláusula segunda - Ficam acrescentados com a redação que se segue os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002:

I - o inciso VI à cláusula terceira:

"VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.";

II - o inciso VI à cláusula quarta:

"VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.";

III - o inciso V à cláusula quinta:

"V - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.";

IV - o inciso V à cláusula sexta:

"VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.";

V - o inciso VI à cláusula sétima:

"VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.".

Cláusula terceira - O Quadro 4 - Relação de Remessas Realizadas no Período (Saídas) - do Anexo I do Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE

DE COMBUSTÍVEL

QUANTIDADE

DE GASOLINA "A"

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 

TRANSFERÊNCIAS

 

 

SAÍDAS PARA CONGÊNERES

 

 

OUTRAS SAÍDAS

 

 

AO EXTERIOR

 

 

A UNIDADE FEDERADA 1

 

 

A UNIDADE FEDERADA 2

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 


Cláusula quarta - Ficam acrescentados os seguintes campos aos Anexos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002:

I - no Anexo III, no Quadro 4.2 - Operações Realizadas por Clientes do Emitente -, campo identificador do CNPJ do cliente, como segue:

4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

CNPJ

COMBUS-TÍVEL

PRO-

POR-

ÇÃO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA

UF DE ORIGEM

ICMS DEVIDO

TO-TAL

PROPOR-CIONAL

GASO-LINA

"A"

VL. UNIT.

MÉDIO

BASE

DE

CÁLCU-LO-ST

ALÍ-QUOTA

ICMS

COBRA-DO

A UF. DE

DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA.............................................................................................

 

 

TOTAL DO PERÍODO....................................................................

 

 


II - no Anexo V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC, como segue:

PERÍODO:

UF DE ORIGEM
DO AEAC:

UF DE DESTINO
DO AEAC:

FLS. /


Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

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