OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM COMBUSTÍVEIS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS 54/02 (Suplemento especial nº 05/02) que veio estabelecer os procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
CONVÊNIO ICMS Nº 148, de 13.12.2002
(DOU de 19.12.2002)
Altera o Convênio ICMS nº 54/02, 28.06.02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002:
I - o inciso V da cláusula terceira:
"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;";
II - o inciso V da cláusula quarta:
"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;";
III - o inciso IV da cláusula quinta:
"IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;";
IV - o inciso IV da cláusula sexta:
"IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V;";
V - o inciso V da cláusula sétima:
"V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;".
Cláusula segunda - Ficam acrescentados com a redação que se segue os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002:
I - o inciso VI à cláusula terceira:
"VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.";
II - o inciso VI à cláusula quarta:
"VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.";
III - o inciso V à cláusula quinta:
"V - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.";
IV - o inciso V à cláusula sexta:
"VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.";
V - o inciso VI à cláusula sétima:
"VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.".
Cláusula terceira - O Quadro 4 - Relação de Remessas Realizadas no Período (Saídas) - do Anexo I do Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) |
||
OPERAÇÕES DESTINADAS |
QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL |
QUANTIDADE DE GASOLINA "A" |
AO PRÓPRIO ESTADO |
|
|
TRANSFERÊNCIAS |
|
|
SAÍDAS PARA CONGÊNERES |
|
|
OUTRAS SAÍDAS |
|
|
AO EXTERIOR |
|
|
A UNIDADE FEDERADA 1 |
|
|
A UNIDADE FEDERADA 2 |
|
|
TOTAL DO PERÍODO |
|
|
Cláusula quarta - Ficam acrescentados os seguintes campos aos Anexos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 54/02, de 28 de junho de 2002:
I - no Anexo III, no Quadro 4.2 - Operações Realizadas por Clientes do Emitente -, campo identificador do CNPJ do cliente, como segue:
4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE |
||||||||||
CNPJ |
COMBUS-TÍVEL |
PRO- POR- ÇÃO |
QUANTIDADES |
ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM |
ICMS DEVIDO |
|||||
TO-TAL |
PROPOR-CIONAL |
GASO-LINA "A" |
VL. UNIT. MÉDIO |
BASE DE CÁLCU-LO-ST |
ALÍ-QUOTA |
ICMS COBRA-DO |
A UF. DE DESTINO |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SOMA............................................................................................. |
|
|
||||||||
TOTAL DO PERÍODO.................................................................... |
|
|
II - no Anexo V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC, como segue:
PERÍODO: |
UF DE ORIGEM |
UF DE
DESTINO |
FLS. / |
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.
Índice 2003 | Voltar |