SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o Convênio ICMS 76/94, que traz disposições referentes a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
CONVÊNIO ICMS Nº 147, de 13.12.2002
(DOU de 19.12.2002)
Altera o Convênio ICMS nº 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.";
II - os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:
"1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem |
Carga tributária de 12% na UF de origem |
Carga tributária de 17% na UF de origem |
Carga tributária de 18% na UF de origem |
||||||
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
40,93% |
40,61% |
40,55% |
49,42% |
49,08% |
49,02% |
51,24% |
50,90% |
50,84% |
Alíquota interestadual de 12% |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
41,38% |
41,06% |
41,01% |
43,11% |
42,78% |
42,73% |
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30
e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),
exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes,
sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o
PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem |
Carga tributária de 12% na UF de origem |
Carga tributária de 17% na UF de origem |
Carga tributária de 18% na UF de origem |
||||||
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 7% | 46,09% |
46,09% |
46,09% |
54,89% |
54,89% |
54,89% |
56,78% |
56,78% |
56,78% |
Alíquota interestadual de 12% | 38,24% |
38,24% |
38,24% |
46,56% |
46,56% |
46,56% |
48,35% |
48,35% |
48,35% |
Operação interna | 38,24% |
38,24% |
48,35% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira,
exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da
incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da
Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem |
Carga tributária de 12% na UF de origem |
Carga tributária de 17% na UF de origem |
Carga tributária de 18% na UF de origem |
||||||
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
49,18% |
49,37% |
49,42% |
58,17% |
58,37% |
58,42% |
60,10% |
60,30% |
60,35% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
49,67% |
49,86% |
49,90% |
51,49% |
51,68% |
51,73% |
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
III - o § 2º da cláusula segunda:
"§ 2º - As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 12%, 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.";
Cláusula segunda - Ficam acrescentados ao Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994:
I - o § 7º à cláusula segunda, com a seguinte redação:
"§ 7º - O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.";
II - o Anexo Único que segue junto a este Convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 |
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
9018.90.99 |
XIV |
Fio dental / fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
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