SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NORMAS GERAIS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterado o Convênio ICMS nº 81/93, que por sua vez estabelece as normas gerais para serem aplicadas a regime de substituição tributária, instituídas por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

CONVÊNIO ICMS Nº 146, de 13.12.2002
(DOU de 19.12.2002)

Altera o Convênio ICMS nº 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídas por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os incisos V a VII à cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993:

"V - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

VII - outros documentos previstos na legislação da unidade da Federação de destino.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

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