ISENÇÃO
IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA
ESTADOS DO PA, RS, CE, PI E AM - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 93/98 (Suplemento Especial de 1998) que por sua vez define que ficam os Estados do Pará, do Rio Grande do Sul, do Ceará, do Piauí e do Amazonas autorizados a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior realizada pelas suas Universidades Federais, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
CONVÊNIO
ICMS Nº 141, de 13.12.02
(DOU de 19.12.02)
Altera o Convênio ICMS 93/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998:
"V - fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.".
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência do presente convênio, no recebimento dos bens importados pelas entidades de que trata o inciso V da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada por este convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.
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