ISENÇÃO
E NÃO EXIGÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
CAERD - ESTADO DE RONDÔNIA
RESUMO: Fica autorizado o Estado de Rondônia a não exigir débitos tributários decorrentes dos fatos geradores de ICMS relativos ao fornecimento de água natural canalizada ocorridos até 30.09.02. bem como a isentar as operações a partir de 01.10.02.
CONVÊNIO
ICMS Nº 139, de 13.12.02
(DOU de 19.12.02)
Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir os débitos tributários e a conceder isenção para a Companhia de Água e Esgotos de Rondônia - Caerd.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a:
I - não exigir os débitos tributários, decorrentes dos fatos geradores de ICMS relativos ao fornecimento de água natural canalizada, ocorridos até 30 de setembro de 2002;
II- isentar as operações de fornecimento de água natural canalizada a partir de 01 de outubro de 2002.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no inciso I poderá, a critério do fisco, ser condicionada, isolada ou cumulativamente à:
I - comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários;
II - assunção da responsabilidade, pelo sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.
Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos até a data de início de vigência do mesmo.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.
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