USUÁRIO
DE ECF
INFORMAÇÕES SOBRE FATURAMENTO - ADESÃO
RESUMO: Traz disposições quanto à adesão ao Convênio ECF nº 02/2002 (Suplemento Especial Federal nº 05/2002) dos Estados do Maranhão e Rondônia e do Distrito Federal.
CONVÊNIO
ECF Nº 03, de 04.04.2003
(DOU de 10.07.2003)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e de Rondônia e do Distrito Federal ao Convênio ECF nº 02/2002, de 28.06.02, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Maranhão e de Rondônia e o Distrito Federal incluídos nas disposições do Convênio ECF nº 02/02, de 28 de junho de 2002.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.